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domingo, 30 de outubro de 2011

ENCONTRO DE AMIGOS

Ontem, tive o prazer de participar de uma reunião com meu amigo Chiquinho Ribeiro, Assessor do Vice Prefeito Ruy Santos. Foi uma festa muito bonita que contou com a presença dos moradores da região, quero desde já agradecer ao convite que recebi e colocar que me senti muito honrado em participar dessa festa, que contou com a presença da Escola de Samba Explosão da Cesp para animar a noite

Força Chiquinho, vamos lutar para que, possamos juntos tornar nossa cidade cada vez mais bonita e trazer ao nosso povo a verdadeira felicidade.

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

ESTAGIO PROBATÓRIO

Recebi um email de um funcionário publico da Prefeitura que me preocupou muito, pois segundo ele, ameaças de exoneração foram lançadas se ele resolvesse apoiar outro candidato a prefeito que não o da maquina, o que caracteriza abuso de poder. Pois bem, vejamos o que diz o Doutor Bernardo Brandão Costa - Advogado Especialista em Concursos Públicos e Servidores:
O estágio probatório é uma avaliação que o servidor de cargo efetivo se submete para verificar se ele merece ou não se estabilizar no serviço público. Normalmente, ele é avaliado quanto a sua assiduidade, pontualidade, responsabilidade, iniciativa para exercer as atribuições do cargo e etc.. O estágio probatório e a estabilidade são institutos jurídicos distintos. A estabilidade é um direito constitucional para quem possui cargo público efetivo (art. 41 da CR/88) e será adquirida após três anos de efetivo exercício. A aprovação no estágio probatório é um dos requisitos para aquisição da estabilidade, não se confundindo os institutos. Por isso, o prazo de duração do estágio probatório pode variar de ente federativo para ente federativo. Por exemplo, na União a duração do estágio probatório é de 2 (dois) anos, conforme disciplina o art. 20 da lei 8.112/90, e o estágio probatório do polícia civil do Rio de Janeiro é de 2 anos e 6 meses (art. 19 da lei estadual 3.586/2001). Em relação à União esse prazo é bastante discutível. Entretanto iniciou-se uma discussão no sentido do prazo ser de 2 anos ou 3 anos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuía entendimento pacífico de que a duração do estágio probatório é de 2 anos na União, conforme previsão do art. 20 da lei 8.112/90. Todavia, em abril de 2009 o Tribunal mudou seu posicionamento (MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 12.523 - DF), a meu ver, acertadamente. O estágio probatório é uma obrigação a que deve se submeter o servidor público, em homenagem ao princípio da eficiência, para demonstrar, na prática, que tem aptidão para o cargo ao qual foi selecionado em concurso público. Já a estabilidade é um direito do servidor público; é uma garantia que adquire contra a ingerência de terceiros no seu exercício de suas funções, com vistas ao desenvolvimento dos seus trabalhos de forma independente e permanente, sem perturbações de ordem externa, protegendo-se assim a impessoalidade e a continuidade dos serviços públicos. Demais disso, o estágio probatório deve se desenvolver no período compreendido entre o início do efetivo exercício do servidor no cargo e a aquisição de estabilidade no serviço público, visto que "a finalidade do estágio é justamente fornecer subsídios para a estabilização ou não do servidor ", conforme nos ensina Cavalcante Junior. Se o estágio probatório é condição para aquisição da estabilidade, admitir a existência de prazos diferenciados é o mesmo que admitir que após o término do estágio o servidor não terá qualquer direito, restando apenas aguardar por mais um ano, sem qualquer garantia, a fim de alcançar a estabilidade. A decisão do Superior Tribunal de Justiça levou em consideração os bem lançados fundamentos das decisões em Suspensão de Tutela Antecipada (STA) de nº. 263, 264, 310 e 311, da relatoria do em. Ministro Gilmar Mendes, verbis: "A nova ordem constitucional do art. 41 é imediatamente aplicável. Logo, as legislações estatutárias que previam prazo inferior a três anos para o estágio probatório restaram em desconformidade com o comando constitucional. Isso porque, não há como se dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade. A vinculação lógica entre os dois institutos restou muito bem demonstrada pelo Ministro Maurício Corrêa, ao analisar o Recurso Extraordinário nº. 170.665: '3.1 A estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado por concurso público em caráter efetivo, tenha transposto o estágio probatório de dois anos (art. 100, EC-01/69; art. 41 da CF/88). O estágio, pois, é o período de exercício do funcionário durante o qual é observada e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade.' (RE 170.665, Ministro Maurício Corrêa, DJ 29.11.1996) O art. 28 da Emenda Constitucional nº. 19/98, ao definir o prazo de dois anos para a aquisição da estabilidade pelos servidores que já estavam em estágio probatório quando de sua promulgação reforça esse entendimento: Art. 28. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para a aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o art. 41 da Constituição Federal. A decisão é no sentido de que os instituto do estágio probatório e da estabilidade são distintos, mais estão intimamente ligados, não havendo como dissociá-los. A Constituição ao definir o prazo de três anos para aquisição da estabilidade, também o fez para fixar o prazo do estágio probatório, não fosse assim o artigo 28 da emenda constitucional 19/98 não teria mantido o prazo de dois anos para os servidores que já se encontravam no estágio à época da promulgação da emenda, preservando assim a situação dos que iniciaram o estágio quando o prazo era de dois anos. Esse é o entendimento majoritaríssimo na doutrina administrativista que agora é adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo, em qualquer das esferas da federação o prazo do estágio probatório é de três anos e não mais de dois anos. Esclarecido esse ponto, passamos então a analisar a possibilidade de exoneração no estágio probatório. Para que a exoneração ocorra, deverá a Administração Pública, pouco importando se o servidor é federal, distrital, estadual ou municipal, observar os seguintes requisitos:
1) Contraditório e a Ampla Defesa, através de um processo administrativo (art. 5º, LV da CR/88);
2) Princípio da Motivação.
O servidor que tiver uma avaliação insatisfatória no estágio probatório não poderá ser exonerado automaticamente, pois tem o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa, através de um processo administrativo. Tal direito visa afastar avaliações mentirosas, perseguições funcionais e reduzir o arbítrio da autoridade, sendo, portanto, o limite da discricionariedade administrativa e o abuso de poder. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar reiteradamente questões relativas à exoneração e demissão de servidores, editou os verbetes de súmula números 20 e 21, com a seguinte redação:
"Verbete nº. 20 - É NECESSÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM AMPLA DEFESA, PARA DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO ADMITIDO POR CONCURSO.
Verbete nº. “21 - FUNCIONÁRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SER EXONERADO NEM DEMITIDO SEM INQUÉRITO OU SEM AS FORMALIDADES LEGAIS DE APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE.”
Depois de assegurado o direito de defesa e do contraditório e ratificado que o servidor não merece continuar no serviço público, a Administração Pública passa a ter o poder-dever de exonerá-lo. Trata-se de um ato vinculado. Tal ato administrativo deverá ser devidamente motivado com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos de forma explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Para corrigir a falha da Administração Pública em decorrência da não observância das regras acima, deverá o servidor público exercer o seu direito de petição (art. 5º, XXXIV da CR/88) junto o próprio Estado ou provocar o Poder Judiciário, através de uma ação de procedimento ordinário ou de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ou ainda mandado de segurança, a depender do caso concreto. Ou seja, Joel (Nome Fictício) fique tranqüilo, pois como acima mencionado você só poderá ser avaliado em 2014, uma vez que você começou em abril desse ano, e nada nem ninguém poderá tirar esse direito de você. E se porventura, o que eu duvido exonerarem você, entre na justiça, pois a não ser que você cometa algo criminoso ou que vá contra as finalidades de sua função, o ganho na justiça é garantido.

Um grande abraço
Fernando Ribeiro

sábado, 1 de outubro de 2011

MSN de Contato

A partir de hoje estarei disponibilizando o msn para contato, fernandoribeiro.itanhaem@hotmail.com, estarei on-line neste msn diariamente das 21:00 as 23:00 para duvidas, perguntas e sugestões de materias para o Blog