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sábado, 28 de janeiro de 2012

AUDIENCIAS PUBLICAS UMA NECESSIDADE IGNORADA PELO PODER PUBLICO OU SIMPLESMENTE IGNORÂNCIA NO ATO DE REALIZA-LAS?

Muito se fala sobre audiências publicas, mas qual é o seu papel perante a comunidade? Antes vamos ver o que a revista Jus Navegandi (Site onde diversos magistrados expõem suas idéias sobre fatos de nossa sociedade) diz sobre o assunto:
“A audiência pública é uma das formas de participação e de controle popular da Administração Pública no Estado Social e Democrático de Direito. Ela propicia ao particular a troca de informações com o administrador, bem assim o exercício da cidadania e o respeito ao princípio do devido processo legal em sentido substantivo. Seus principais traços são a oralidade e o debate efetivo sobre matéria relevante, comportando sua realização sempre que estiverem em jogo direitos coletivos. A legislação brasileira prevê a convocação de audiência pública para realização da função administrativa, dentro do processo administrativo, por qualquer um dos Poderes da União, inclusive nos casos específicos que versam sobre meio ambiente, licitações e contratos administrativos, concessão e permissão de serviços públicos, serviços de telecomunicações e agências reguladoras. Constitui, ainda, instrumento de realização da missão institucional do Ministério Público e subsídio para o processo legislativo e para o processo judicial nas ações de controle concentrado da constitucionalidade das normas.”
            Vemos portanto que as audiências tem papel fundamental no ritmo que o poder publico adota em nossas vidas. É através delas que tomamos decisões sobre como, por exemplo, o dinheiro publico deve ser aplicado e onde este foi gasto.
            Todos vocês viram a matéria do governo municipal onde dizia que seria uma audiência publica de prestação de contas da Saúde. Até ai louvável, porem, esta audiência foi marcada em plena Sexta Feira, durante o horário comercial, daí fica a pergunta: Como um pai de família vai deixar o seu trabalho para acompanhar a esta audiência? Não vai!
            Para que uma audiência tenha êxito, é necessário que TODA A POPULAÇÃO ESTEJA PRESENTE, ou seja, ela deve ser realizada em um horário em que as pessoas possam estar presentes.
            Outro ponto a ser ressaltado é que o governo municipal pode realizar uma audiência publica no tocante a abertura de processos de licitação publica como diz a lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993 e no caso do valor passar de 100 vezes estipulado pelo art. nº. 23, Inciso I, alínea c, este procedimento é obrigatório. Vejam por vocês mesmos (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm).
            Então fica a duvida: Será que o Governo não tem interesse que as pessoas participem das Audiencias Publicas, ou simplesmente eles não tem a menor idéia de como elas são realizadas.

Um Grande Abraço
Fernando Ribeiro 

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

GOVERNO MUNICIPAL É OBRIGADO POR LEI A PRESTAR CONTAS AO POVO

Saudações a todos, conversando com um colega de trabalho sobre o ocorrido na ultima sexta feira acerca da transparência com o dinheiro público, ele me sugeriu: Fernando, porque você não posta também à lei em questão na integra. Afinal as pessoas vão querer ter uma documento em mãos. Daí pensei, realmente ele tem razão. Então conforme sugerido, venho até vocês trazer a lei na integra, bem como link de acesso:







Acrescenta dispositivos à Lei Complementar  no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1o  O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 48.  ................................................................................... 

Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: 

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; 

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; 

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR) 

Art. 2o  A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C: 

Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: 

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; 

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.” 

Art. 73-A.  Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.” 

Art. 73-B.  Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e
III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: 

I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; 

II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; 

III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. 

Parágrafo único.  Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.” 

Art. 73-C.  O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.” 

Art. 3o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  27  de  maio  de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho



De posse desta lei federal, cabe a nós agora, começar a pressionar o governo no sentido de que se garanta algo de direito nosso. Comecem por aqueles que são do alto escalão e que estão no Facebook.
Copiem e imprimam esta lei, depois compareçam na Prefeitura e peçam explicações, afinal é lei, e se eles se recusarem, dirijam-se ao ministério publico (ele fica no Fórum, é só chegar la e perguntar) e peçam para que ele intervenha. E não se preocupem, pois numa situação dessas vocês NÃO PRECISAM DE ADVOGADO, apenas comuniquem o ocorrido ao Promotor Publico.
Com atitudes como essas, faremos com que esse governo comece a prestar contas aos seus verdadeiros chefes. Nós Mesmos


Um grande abraço
Fernando Ribeiro