Adesivo

Adesivo

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

DIREITO DE RESPOSTA

Faço aqui, o direito de resposta ao Senhor Marc Fortuna devido a suas declarações no Facebook:

            És bem verdade que tu não deves explicações a mim, porém,  deves aos funcionários da Educação que terão um fim de ano mais magro esse ano. Explique a eles através de provas documentadas onde foi gasto o dinheiro do FUNDEB, afinal é apenas isso que busco, para explicar aos funcionários que me procuraram com medo de perguntarem isso a própria Secretaria de Educação (o porquê deste medo não faço idéia)
            Quanto a dizer que o caluniei, apenas disse o que me disseste e portanto a verdade.
Quanto ao fato em que afirma que sou candidato a vereador, isso só será decidido na convenção em julho, por enquanto ninguém é candidato a nada.
Quanto a angariar leitores para meu blog, isso é relativo e não me preocupo com isso, sempre postei as chamadas no face, aqueles que quiserem ler, lerão, e faço isso não para aparecer, mas para divulgar a verdade. Permaneci em silencio durante anos, esperando que a sensatez brotasse no coração daqueles que ajudei a eleger, mas basta! Hoje sei como o Doutor Victor Frankenstein se sentiu quando o monstro levantou da mesa. (Alusão ao romance de Mary Sheley.
Mais uma vez peço para que poste a documentação necessária, apenas isso

Feliz Ano Novo
Fernando Ribeiro

ASSESSOR AFIRMA QUE SECRETARIA DE EDUCAÇÃO NÃO DEVE EXPLICAÇÕES A NINGUEM, SOMENTE AO TRIBUNAL DE CONTAS.

Fernando Ribeiro e Marc Fortuna
 durante a campanha do Conselho Tutelar
Fui procurado por oito profissionais de escolas do município onde foi informado que o município, não pagaria o 14º. Salário este ano aos funcionários da educação (Inspetores, merendeiras, professores, encarregados da limpeza, etc...), pois segundo havia sido informado, não tinha sobrado dinheiro. Esse fato me causou estranheza, e decidi investigar os aspectos legais no tocante a este beneficio. Apurei que realmente não existe uma lei que obrigue os municípios a pagarem o 14º salário. O que existe é um projeto de lei tramitando no senado, de autoria do senador Cristovam Buarque, que obriga o pagamento deste beneficio. Mas antes, para que vocês possam entender melhor, vamos a uma explanação sobre este beneficio.
O 14º. Salário é uma bonificação paga a escolas que atingirem a meta estipulada pelo IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica). Através dessa meta, as escolas se vêem obrigadas a melhorar a qualidade de ensino de seus alunos ano a ano e a avaliação é feita através da Prova Brasil, de responsabilidade do Governo Federal. Cabe ressaltar que o recurso para o pagamento desta bonificação é proveniente do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), ou seja, o município não paga um centavo por isso.
Depois de averiguar estes fatos procurei informações no site do próprio IDEB a fim de avaliar a qualidade do ensino básico de Itanhaém, vejam os gráficos:

4º Serie

8º Serie


Com base nesses gráficos, vi que Itanhaém havia alcançado a meta estipulada pelo IDEB, o que garante aos profissionais da Educação o recebimento deste beneficio. Logo em seguida resolvi averiguar quanto o município de Itanhaém havia recebido, vejam os valores informados pelo próprio site do Governo Federal:

(Copie e cole na barra de navegação)

http://www.portaltransparencia.gov.br/PortalTransparenciaListaFavorecidos.asp?Exercicio=2011&SelecaoUF=1&CodUF=0&SiglaUF=SP&NomeUF=SÃO PAULO&ValorUF=&ValorTodosMun=&CodMun=6543&NomeMun=ITANHAEM&ValorMun=4257715301&CodFuncao=28&NomeFuncao=Encargos Especiais&CodAcao=0C33&NomeAcao=FUNDEB&ValorAcao=3.598.163,45

            Com base nessas informações, resolvi averiguar o quanto havia sido gasto na educação, afinal são TRES MILHÕES DUZENTOS E CINQUENTA E CINCO MIL CENTO E QUATORZE REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS, o que a meu ver, é uma quantia bem considerável, e uma vez que a prefeitura é um órgão publico nada do que é feito por ela pode ser omitido da população, ou seja, os gastos dela SÃO PUBLICOS, garantindo assim o direito a qualquer pessoa de questionar para onde o dinheiro é enviado. Resolvi então falar com o Marc Fortuna, Assessor da Secretaria de Educação, Senhora Cilene Célia Rodrigues Forssell, no tocante de agendar uma visita minha com a Secretaria, para que eu pudesse explicar a esses funcionários o que de fato havia ocorrido. Qual foi a minha surpresa, que ao dizer ao senhor Marc os motivos da minha ligação, a resposta que obtive foi essa: Olha, a Secretaria, não deve explicações a um funcionário municipal que tem um blog, nem a ninguém, ela só responde ao Tribunal de Contas, e porque você não vai falar com o seu vice prefeito para que ele venha perguntar a ela!
            Confesso a vocês que fiquei em silencio por uns 4 segundos, não acreditando no que eu ouvia. O mesmo Marc Fortuna que antes estava apoiando o vice Ruy Santos, que trabalhava antes para o Vice Ruy Santos, o mesmo Marc que foi apoiado pela equipe RS e por mim para a eleição do conselho tutelar, o mesmo Marc que se indignava com as injustiças cometidas por este governo, o mesmo Marc que se diz meu amigo, assumindo uma postura de defesa da Primeira Dama e indo contra aos interesses do povo e da transparência com o dinheiro publico, uma vez que os motivos aos quais me levaram a criar este blog foi o de levar principalmente à verdade as pessoas. E não terminou por ai: Olha Fernando, vou te dizer uma coisa, CUIDADO COM O QUE VOCE POSTA NESSE BLOG, é um conselho de “amigo”.
            Bem senhores, gostaria de deixar alguns pontos claros, primeiro: nada do que é postado aqui, é baseado em achologia, antes de postar algo, eu procuro me informar principalmente dos aspectos legais de cada tema. Portanto, jamais iria postar algo que não condiz com a lei. Segundo, respeito às decisões de cada um, mas jamais vou deixar de postar algo simplesmente para agradar quem quer que seja e isto é algo que o próprio Ruy Santos sabe, por uma razão muito simples: o meu compromisso é com vocês, é com o povo, os verdadeiros chefes dessa cidade. Terceiro: não tenho medo de ameaças e principalmente NÃO TENHO MEDO ALGUM DESSE GOVERNO, comecei a trabalhar com 12 anos de idade, já fiz de quase tudo na minha vida, aprendi da forma mais difícil a sobreviver com pouco dinheiro e pelo pouco de tempo que tive com meu pai, aprendi o valor da honra de maneira quase medieval, ou seja, que a honra esta acima até mesmo da minha própria vida e se tiver que morrer por ela e pelo povo, irei morrer com orgulho. Quarto: aquele que vende seus ideais, que abre mão da defesa dos inocentes por um cargo, na minha concepção não passa de uma prostituta moral, um fariseu amaldiçoado.
            No mesmo dia, depois que o Marc me informou que estaria com a Secretaria de Educação do espaço cultural Benedito Calixto, resolvi me dirigir para o local, mas no meio do caminho encontrei o Ruy e resolvi conversar com ele a esse respeito (Já que foi essa a recomendação feita), e fiquei abismado com uma informação que até então desconhecia. É fato que o Ruy assumiu a prefeitura diversas vezes, porem, essas vezes o tempo nunca passava de 15 a 20 dias. Num limite de tempo como esse, o máximo que você consegue fazer a frente de uma prefeitura, é apenas garantir o seu funcionamento, pois esse prazo, não permite alterações mais profundas como à troca de secretários. E durante essas quinzenas em que ele assumiu como prefeito, uma delas foi numa época de fim de ano, e o 14º. salário foi regiamente pago, uma vez que os índices do IDEB foram atingidos, e ao contrario do comportamento que a Secretaria de Educação supostamente teria, informado pelo senhor Marc, Ruy Santos me recebeu em seu gabinete e me mostrou toda a documentação pertinente da época em que foi prefeito. Fiquei quase uma hora e meia analisando todos os documentos dessas quinzenas, e quando questionei se o valor enviado seria suficiente, ele me respondeu que sim, mas cabe ao Prefeito e a Secretaria de Educação o pagamento deste.
            O que mais me corta o coração é que tem funcionários que dependem desse abono para quitar suas responsabilidades, mas infelizmente não irão receber este beneficio.
            Peço perdão ao povo de Itanhaém e a vocês funcionários, mas infelizmente não consegui, desta vez fazer valer um direito de vocês adquirido pelo mérito de seus esforços. Procurei fazer o máximo que pude, mas não consegui desta vez vencer a tirania deste governo feudal e autoritário, mas essa guerra ainda esta longe de acabar, e não vou poupar nem sequer meu ultimo sopro de vida por vocês. Mais uma vez perdão povo.


Um Grande Abraço e um Feliz Ano Novo
Fernando Ribeiro

sábado, 24 de dezembro de 2011

MENSAGEM DE NATAL


Um momento doce e cheio de significado para as nossas vidas. É tempo de repensar valores, de ponderar sobre a vida e tudo que a cerca. É momento de deixar nascer essa criança pura, inocente e cheia de esperança que mora dentro de nossos corações. É sempre tempo de contemplar aquele menino pobre, que nasceu numa manjedoura, para nos fazer entender que o ser humano vale por aquilo que é e faz, e nunca por aquilo que possui. Noite cristã, onde a alegria invade nossos corações trazendo a paz e a harmonia. O Natal é um dia festivo e espero que o seu olhar possa estar voltado para uma festa maior, a festa do nascimento de Cristo dentro de seu coração. Que neste Natal você e sua família sintam mais forte ainda o significado da palavra amor, que traga raios de luz que iluminem o seu caminho e transformem o seu coração a cada dia, fazendo que você viva sempre com muita felicidade. Também é tempo de refazer planos, reconsiderar os equívocos e retomar o caminho para uma vida cada vez mais feliz. Teremos outras 365 novas oportunidades de dizer à vida, que de fato queremos ser plenamente felizes. Que queremos viver cada dia, cada hora e cada minuto em sua plenitude, como se fosse o último. Que queremos renovação e buscaremos os grandes milagres da vida a cada instante. Todo Ano Novo é hora de renascer, de florescer, de viver de novo. Aproveite este ano que está chegando para realizar todos os seus sonhos!

FELIZ NATAL E UM PRÓSPERO ANO NOVO PARA TODOS!

SÃO OS VOTOS DE FERNANDO RIBEIRO E FAMILIA A TODA A POPULAÇÃO DE ITANHAÉM

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

NOVO SITE DE FERNANDO RIBEIRO É INAUGURADO HOJE

Esse é mais um canal de comunicação com o povo e também uma forma de vocês me conhecerem melhor e buscarmos juntos um verdadeiro progresso para a nossa cidade.
Na parte de links voces verão quanto que o governo municipal recebeu de verbra do governo federal a para que secretarias esse dineiro se dirigiu. Vão conhecer mais da minha historia. Saberão com antecedencia em quais lugares realizarei as caminhadas e visitas. Enfim, será uma forma mais dinamica de acompanharem meu trabalho e a minha luta.
Mas não se preocupem pois o blog vai continuar a todo o vapor.


Um Grande Abraço
Fernando Ribeiro

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

DENUNCIA EM BLOG DE FERNANDO RIBEIRO, FAZ COM QUE A PAVIMENTAÇÃO DA AVENIDA CONCEIÇÃO DE ITANHAÉM, NO JARDIM CORONEL SEJA TERMINADA EM TEMPO RECORDE.

Um mês depois da denuncia efetuada no blog, acerca da pavimentação incompleta e da péssima qualidade do asfalto encontrado por Fernando Ribeiro, o Governo Municipal tratou de agilizar o termino da obra na Avenida Conceição de Itanhaém no Jardim Coronel. Circula rumores na Prefeitura que o Governo do Estado, ao ver a materia postada neste blog, teria cobrado o Governo Municipal do porque a obra não teria sido terminada e que alem do Governador entregar a linha de ônibus turísticos, iria também entregar a pavimentação da Avenida Conceição de Itanhaém, bem como a pavimentação da Avenida Edson Batista de Andrade. Mais do que depressa, a equipe da Prefeitura terminou a metade que faltava em menos de duas semanas, prazo esse em que o Governador Geraldo Alckmin chegaria à cidade.
Parabéns a população do bairro Cidade Jardim Coronel, pois essa vitoria é de vocês. Mas não podemos esquecer que ainda falta muito a fazer por esse bairro, assim como outros bairros da nossa querida cidade.

sábado, 17 de dezembro de 2011

A TAXA DE COLETA DE LIXO E SEUS ASPECTOS LEGAIS

Todos aqueles que são proprietários de imóveis, ou até mesmo aqueles que detêm somente o domínio útil ou a simples posse, como no caso da locação, sabem que devem arcar, em cada exercício financeiro, com o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Acontece que há mais de cinco anos, esses mesmos contribuintes vêm arcando também, além do pagamento do IPTU, com a exigência da Taxa de Limpeza Urbana, mais vulgarmente conhecida como taxa de lixo. A grande questão que, no entanto, apresenta-se é a seguinte: estaria à exigência da referida taxa de lixo, em conformidade com a atual Constituição Federal e o Código Tributário Nacional? Para responder a esta pergunta, mister tecermos aqui algumas considerações.Primeiramente, é bom que se faça a análise do conceito legal da espécie de tributo taxa.
A Constituição Federal/88, no seu art. 145, II, é bem clara quando assevera que taxa é o tributo exigido em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Em desrespeito ao conceito acima mencionado, muitos municípios atualmente vêm exigindo o pagamento dessa taxa, objetivando com isso, o aumento da arrecadação fiscal, gerando assim, receita para o custeio de variados gastos. Deve-se ter em mente, porém, que, como está expresso no conceito trazido pela Carta Magna, à taxa deverá recair tão somente sobre serviços públicos específicos e divisíveis, isto porque a taxa é o tributo que tem sua razão de ser na contraprestação realizada pelo contribuinte em razão de serviço prestado pelo Ente Público ou colocado à disposição daquele. É o que acontece, por exemplo, quando se paga pelo fornecimento de certidões, pela prestação de atividade jurisdicional (custas processuais), ou quando se deseja obter licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial em uma cidade. E é justamente aí, que a taxa se difere do imposto, que é o tributo exigido pela Administração Pública, não tendo em vista uma contraprestação do contribuinte por serviço prestado, mas sim em razão da necessidade primordial do Estado, de se conseguirem valores para custear os variados gastos de interesse coletivo; daí se afirmar com absoluta certeza, tratar-se o imposto de um tributo não vinculado, enquanto a taxa e a contribuição de melhoria são consideradas tributos vinculados a uma atividade estatal específica.
O argumento trazido à baila pelas Fazendas Municipais, na tentativa mascarada de explicar a existência da mencionada taxa de lixo, - argumento este no sentido de que o recolhimento do lixo, ao ensejar maior garantia e proteção à saúde pública, deveriam gerar a contraprestação financeira do contribuinte, ao ter seu lixo retirado da sua residência -, não merece acolhida pelos nossos juízes e/ou tribunais. Isto porque, como afirmado, constitui requisito essencial para a exigência de toda e qualquer taxa, a certeza de que esta se refira a serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição, ou o exercício do poder de polícia, o que sem dúvida alguma, não é o caso da taxa de lixo, pois é humanamente impossível dividir quantitativamente o monte de lixo que cada residência ou pessoa produz.
Não é a mesma coisa quando se fala em taxa de água, esgoto ou até mesmo a taxa que se paga para participar de concurso público, por exemplo, simplesmente porque, nesses casos, é perfeitamente possível se saber quanto cada residência ou cada usuário gasta ou quanto e como se utiliza desses serviços, disponibilizados pelo Poder Público, devendo arcar o beneficiário exatamente com a quantia do serviço que auferiu. Isto sim é ser divisível.
O serviço de limpeza pública trata-se, portanto, de serviço geral e indivisível, de utilização indistinta por toda a comunidade, que circula diariamente por ruas, praças e avenidas de uma cidade, devendo ser assim, custeado inteiramente pela receita advinda dos impostos municipais exigidos por lei, e não cobrado dos proprietários de imóveis, o que constitui flagrante bi tributação, instituto completamente vedado em nosso ordenamento jurídico. Como se poder afirmar que a taxa de lixo é divisível, se não há sequer um padrão lógico e razoável para medir a quantidade de lixo que cada imóvel ou residência produz em um mês dia ou ano? Em que se baseia o Município então, para cobrar maior valor de uma taxa de lixo de um imóvel em relação a outro?
A resposta é simples. O Ente Municipal não se baseia em norma jurídica alguma, simplesmente porque não há qualquer fundamento legal ou constitucional para a exigência da aludida taxa de lixo. Ademais, a malsinada taxa de lixo é calculada tendo como base a área do imóvel, que é justamente a mesma base de cálculo do IPTU; além disso, ela possui como fato gerador a propriedade imobiliária, que também constitui a mesma hipótese de incidência do imposto municipal referido.
Assim, tem-se que a taxa de limpeza pública ou taxa de lixo é inconstitucional, pois viola frontalmente o art. 145, parágrafo 2o da Carta Constitucional de 1988, que versa sobre a impossibilidade da existência de taxas com base de cálculo de impostos. Outrossim, a aludida taxa municipal também fere, de forma inequívoca, a legislação infraconstitucional do Código Tributário Nacional, mais especificamente o parágrafo único do art. 77, que afirma não poder possuir a taxa, base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impostos, nem ser calculada em função do capital das empresas.
Como se não bastasse tudo isso, deve-se ter em mente que a taxa de lixo é cobrada do contribuinte de forma irregular, no mesmo carnê de lançamento do IPTU, em cobrança antecipada, que se refere ao exercício financeiro que ainda virá a ocorrer, logo, é extremamente irrazoável a exigência da mencionada taxa, uma vez que é totalmente impossível saber-se ao certo se determinado imóvel vai ou não produzir lixo naquele exercício, e se produzir, qual será exatamente a quantidade advinda. Emerge assim, do que aqui se afirmou a conclusão de que a exigência da Taxa de Limpeza Pública é inconstitucional e ilegal, devendo ser repelida completamente pelos nossos Órgãos Julgadores, devendo ser ainda, devolvida a quantia despendida, nestes últimos anos, pois se configura valor que faz jus aos contribuintes que com ela arcaram.

Um Grande Abraço
Fernando Ribeiro

domingo, 11 de dezembro de 2011

OS MOTIVOS DE SER + RUY SANTOS

Fernando Ribeiro e Ruy Santos, juntos pelo bem da nossa cidade
Muita gente tem me perguntado o porquê de estar ao lado de Ruy Santos para o próximo pleito municipal. A decisão que me levou a apoiá-lo foi baseada em duas esferas: Pessoal e Técnica.

Técnica: De todos que eu analisei, Ruy e Jaime são os únicos que já tiveram um trabalho na alçada de Prefeito, o que lhes da experiência em como administrar a máquina e a cidade, diferente do Marco e do Marcelo (Nada contra aos dois, pelo contrario, acredito que ambos têm vontade, mas muitas vezes apenas a vontade só não basta) que nunca tiveram esse tipo de experiência e levariam pelo menos um ano e meio a dois para entender o funcionamento técnico e burocrático de uma prefeitura. Entre Jaime e Ruy, Ruy Santos conta com um histórico atualizado da nossa realidade como cidade, é arquiteto e responsável pelos projetos de TODAS as obras realizadas na cidade nos últimos seis anos, possui bons contatos na esfera federal, por meio de deputados do Partido da Republica, o que ajudará na obtenção de verbas para o nosso município. Portanto, seguindo uma visão técnica, Ruy Santos demonstrou ser o mais preparado para governar Itanhaém.

Pessoal: É dono de uma personalidade calma e centrada, que analisa os pontos e não se deixa levar pelo o impulso do momento, qualidades imprescindíveis em um líder nato. Possui um excelente histórico familiar e uma reputação perfeita como cidadão e pai de família, o que demonstra senso de responsabilidade e honra, qualidades essenciais para um governante. Portanto, seguindo uma visão pessoal, Ruy Santos demonstrou ser o mais preparado para governar Itanhaém.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

ENTREVISTA NA RADIO CIDADE

Fernando Ribeiro e Genivaldo, radialista da Radio Cidade
Estive hoje, dia 08 de dezembro na radio cidade, radio comunitária localizada na Cesp, participando de uma entrevista no programa do radialista Genivaldo, onde discutimos diversos temas de relevância para o nosso município, entre eles a questão do abandono dos nossos bairros da periferia e a postura que um vereador deve ter diante do povo. Foi um bate papo bem animado onde ouvintes puderam ligar para esclarecer suas duvidas e dar a sua opinião sobre os temas debatidos.
            Uma ouvinte do bairro do Savoy chamada dona Fátima, me questionou se eu achava correto um vereador ganhar o mesmo que um médico, uma vez que este passa 15 anos de sua vida estudando enquanto um vereador não necessita de uma formação especifica. Respondi que não concordava com isso, pois acredito que antes de ser vereador, a pessoa deveria ter pelo menos o ensino médio completo e já ter trabalhado na condição de assessor pelo menos durante um mandato. Respondi ainda que, em minha opinião, o orçamento da Câmara Municipal deveria ser dividido ao meio e a metade em questão, transformada em emendas parlamentares em beneficio de nossa cidade. Ou seja, se Câmara recebe 10 milhões de reais ao ano, 5 milhões de reais seriam divididos entre os vereadores para que estes determinassem junto com a comunidade aonde o dinheiro seria utilizado. Neste caso seriam R$ 500.000,00 em melhorias determinadas por cada vereador.
            Outro fator abordado foi à questão do Jardim Coronel e do abandono daquela região, onde citei a condição do asfalto da avenida principal que se encontra asfaltada pela metade, enquanto nos folders do governo diz que ela foi asfaltada na sua totalidade.
Fernando Ribeiro durante a entrevista

Fernando Ribeiro respondendo aos questionamentos dos municipies
Radialista Genivaldo apresentando perguntas de interesse da nossa cidade

sábado, 19 de novembro de 2011

FERNANDO RIBEIRO SE REUNE COM MORADORES DO CABUÇU


A reunião foi animada e produtiva

No ultimo dia 18 de Novembro estive reunido com os moradores da Rua Rancho Alegre, para discutir assuntos de extrema relevância para o nosso município, entre eles a geração de emprego e renda, saúde, e manutenção das travessas da Avenida Cabuçu.
Apresentei algumas idéias do que a câmara poderia fazer nessas situações. Entre elas, leis de incentivo fiscal para empresas que contratassem menores aprendizes, capacitação e investimentos, através de emendas parlamentares, e a criação de um programa de empregabilidade municipal que abranja as necessidades da cidade inteira, e não a maneira simplista com que é abordada hoje em dia.


Divaneide Cavalcante do Nascimento, questiona Fernando Ribeiro sobre incentivos aos Profissionais Liberais
Fernando Ribeiro apresenta ideias de como a Camara pode ajudar na geração de Emprego e Renda

terça-feira, 15 de novembro de 2011

ENTREVISTA NA RADIO ANCHIETA

Ola a todos

Estarei hoje, dia 15 e novembro, as 16:00 na radio Anchieta participando de uma entrevista ao vivo onde estarei respondendo perguntas dos ouvintes e debatendo temas importantes para nossa cidade.
A frequencia da radio é 1390 AM, por favor não percam e deem suas opiniões sobre o que acharam.

Um Grande Abraço a todos
Fernando Ribeiro

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

CAMINHADA PELO JARDIM CORONEL

Laercio e Fernando Ribeiro
Fui convidado pelo líder comunitário Laércio a caminhar pelo Jardim Coronel e Adjacências para conhecer de perto a realidade daquelas famílias e o que testemunhei foi desolador, famílias inteiras vivendo na lama e no esquecimento das autoridades de nossa cidade, ruas intransitáveis, e não me refiro apenas a lama, o abandono foi tanto e por tanto tempo que ruas foram tomadas pela mata e se tornaram parte da floresta que circunda a região. Peço desculpas a quem pode atingir esse texto, mas acredito que temos coisas mais importantes para nos preocupar do que gastar dinheiro com samba enredo de Pérola Negra, (Segundo a Revista Veja foram 2,2 Milhões) a população do Jardim Coronel, Parque Real, Conhambebe, Parque Alvorada, Fluvila, Parque Fluvial entre outros daquele setor precisam de ajuda urgente, o que mais me espanta é nunca a Câmara de Vereadores ter realizado uma Audiência Publica para ouvir as reivindicações de seus moradores.
Ruas Intransponiveis

 
Isto é a “antiga” Rua Eldorado

 
Fernando Ribeiro conversa com os moradores sobre os problemas da região e apresenta soluções simples para resolução dos problemas.

 
Aqui o mato atinge a altura do muro


Areas invadidas e mata nativa sendo destruida sem um minimo de fiscalização
Laercio indicando o que foi uma rua um dia
Fernando Ribeiro avaliando
 a pessima qualidade do asfalto
Outro fator que me chamou a atenção foi a Avenida Conceição de Itanhaém (Avenida Central do Jardim Coronel), o asfalto colocado foi apenas em METADE da avenida, quando os anúncios de melhorias do programa do Governo Municipal de Itanhaém, o PAI (Plano de Ação de Itanhaém), informam que a Avenida foi asfaltada em sua totalidade, acarretando assim em uma inverdade declarada. Eu acredito que o Governo Municipal deva vir a publico para explicar o ocorrido, pois essa obra, assim como todas que estão sendo realizadas pelo PAI estão sendo feitas com investimentos do Governo Federal e Estadual, ou seja, explicar o que houve no tocante desta obra, se veio o dinheiro para a obra inteira, onde foi parar ou se veio apenas metade da verba (Afinal metade da Avenida foi asfaltada) o que houve para não enviarem o restante, em fim ficar sem explicação não tem como. Sem citar a qualidade do asfalto que simplesmente ESFARELOU COM O TOQUE, isso mesmo, bastou eu passar as mãos com um mínimo de força e pronto, parte da pavimentação simplesmente desmanchou (e olha que a força física não é um dos meus melhores atributos, rs). Estou curioso em quanto foi pago pelo valor do m² dessa pavimentação, pois não deve ser mais de R$ 5,00 o m². Lembrando que o DNIT (Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transporte) classifica o preço em R$ 35,00, conforme Instrução de Serviço nº 12 de 18 de Janeiro de 2011, amparado pela portaria 349/2010.

Valeta inundada e aberta causando risco de morte para as crianças
Buracos cobertos pela agua causando verdadeiras armadilhas para os motoristas
Fernando Ribeiro constatando a obra inacabada


Pessima qualidade comprovada

domingo, 30 de outubro de 2011

ENCONTRO DE AMIGOS

Ontem, tive o prazer de participar de uma reunião com meu amigo Chiquinho Ribeiro, Assessor do Vice Prefeito Ruy Santos. Foi uma festa muito bonita que contou com a presença dos moradores da região, quero desde já agradecer ao convite que recebi e colocar que me senti muito honrado em participar dessa festa, que contou com a presença da Escola de Samba Explosão da Cesp para animar a noite

Força Chiquinho, vamos lutar para que, possamos juntos tornar nossa cidade cada vez mais bonita e trazer ao nosso povo a verdadeira felicidade.

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

ESTAGIO PROBATÓRIO

Recebi um email de um funcionário publico da Prefeitura que me preocupou muito, pois segundo ele, ameaças de exoneração foram lançadas se ele resolvesse apoiar outro candidato a prefeito que não o da maquina, o que caracteriza abuso de poder. Pois bem, vejamos o que diz o Doutor Bernardo Brandão Costa - Advogado Especialista em Concursos Públicos e Servidores:
O estágio probatório é uma avaliação que o servidor de cargo efetivo se submete para verificar se ele merece ou não se estabilizar no serviço público. Normalmente, ele é avaliado quanto a sua assiduidade, pontualidade, responsabilidade, iniciativa para exercer as atribuições do cargo e etc.. O estágio probatório e a estabilidade são institutos jurídicos distintos. A estabilidade é um direito constitucional para quem possui cargo público efetivo (art. 41 da CR/88) e será adquirida após três anos de efetivo exercício. A aprovação no estágio probatório é um dos requisitos para aquisição da estabilidade, não se confundindo os institutos. Por isso, o prazo de duração do estágio probatório pode variar de ente federativo para ente federativo. Por exemplo, na União a duração do estágio probatório é de 2 (dois) anos, conforme disciplina o art. 20 da lei 8.112/90, e o estágio probatório do polícia civil do Rio de Janeiro é de 2 anos e 6 meses (art. 19 da lei estadual 3.586/2001). Em relação à União esse prazo é bastante discutível. Entretanto iniciou-se uma discussão no sentido do prazo ser de 2 anos ou 3 anos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuía entendimento pacífico de que a duração do estágio probatório é de 2 anos na União, conforme previsão do art. 20 da lei 8.112/90. Todavia, em abril de 2009 o Tribunal mudou seu posicionamento (MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 12.523 - DF), a meu ver, acertadamente. O estágio probatório é uma obrigação a que deve se submeter o servidor público, em homenagem ao princípio da eficiência, para demonstrar, na prática, que tem aptidão para o cargo ao qual foi selecionado em concurso público. Já a estabilidade é um direito do servidor público; é uma garantia que adquire contra a ingerência de terceiros no seu exercício de suas funções, com vistas ao desenvolvimento dos seus trabalhos de forma independente e permanente, sem perturbações de ordem externa, protegendo-se assim a impessoalidade e a continuidade dos serviços públicos. Demais disso, o estágio probatório deve se desenvolver no período compreendido entre o início do efetivo exercício do servidor no cargo e a aquisição de estabilidade no serviço público, visto que "a finalidade do estágio é justamente fornecer subsídios para a estabilização ou não do servidor ", conforme nos ensina Cavalcante Junior. Se o estágio probatório é condição para aquisição da estabilidade, admitir a existência de prazos diferenciados é o mesmo que admitir que após o término do estágio o servidor não terá qualquer direito, restando apenas aguardar por mais um ano, sem qualquer garantia, a fim de alcançar a estabilidade. A decisão do Superior Tribunal de Justiça levou em consideração os bem lançados fundamentos das decisões em Suspensão de Tutela Antecipada (STA) de nº. 263, 264, 310 e 311, da relatoria do em. Ministro Gilmar Mendes, verbis: "A nova ordem constitucional do art. 41 é imediatamente aplicável. Logo, as legislações estatutárias que previam prazo inferior a três anos para o estágio probatório restaram em desconformidade com o comando constitucional. Isso porque, não há como se dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade. A vinculação lógica entre os dois institutos restou muito bem demonstrada pelo Ministro Maurício Corrêa, ao analisar o Recurso Extraordinário nº. 170.665: '3.1 A estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado por concurso público em caráter efetivo, tenha transposto o estágio probatório de dois anos (art. 100, EC-01/69; art. 41 da CF/88). O estágio, pois, é o período de exercício do funcionário durante o qual é observada e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade.' (RE 170.665, Ministro Maurício Corrêa, DJ 29.11.1996) O art. 28 da Emenda Constitucional nº. 19/98, ao definir o prazo de dois anos para a aquisição da estabilidade pelos servidores que já estavam em estágio probatório quando de sua promulgação reforça esse entendimento: Art. 28. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para a aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o art. 41 da Constituição Federal. A decisão é no sentido de que os instituto do estágio probatório e da estabilidade são distintos, mais estão intimamente ligados, não havendo como dissociá-los. A Constituição ao definir o prazo de três anos para aquisição da estabilidade, também o fez para fixar o prazo do estágio probatório, não fosse assim o artigo 28 da emenda constitucional 19/98 não teria mantido o prazo de dois anos para os servidores que já se encontravam no estágio à época da promulgação da emenda, preservando assim a situação dos que iniciaram o estágio quando o prazo era de dois anos. Esse é o entendimento majoritaríssimo na doutrina administrativista que agora é adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo, em qualquer das esferas da federação o prazo do estágio probatório é de três anos e não mais de dois anos. Esclarecido esse ponto, passamos então a analisar a possibilidade de exoneração no estágio probatório. Para que a exoneração ocorra, deverá a Administração Pública, pouco importando se o servidor é federal, distrital, estadual ou municipal, observar os seguintes requisitos:
1) Contraditório e a Ampla Defesa, através de um processo administrativo (art. 5º, LV da CR/88);
2) Princípio da Motivação.
O servidor que tiver uma avaliação insatisfatória no estágio probatório não poderá ser exonerado automaticamente, pois tem o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa, através de um processo administrativo. Tal direito visa afastar avaliações mentirosas, perseguições funcionais e reduzir o arbítrio da autoridade, sendo, portanto, o limite da discricionariedade administrativa e o abuso de poder. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar reiteradamente questões relativas à exoneração e demissão de servidores, editou os verbetes de súmula números 20 e 21, com a seguinte redação:
"Verbete nº. 20 - É NECESSÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM AMPLA DEFESA, PARA DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO ADMITIDO POR CONCURSO.
Verbete nº. “21 - FUNCIONÁRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SER EXONERADO NEM DEMITIDO SEM INQUÉRITO OU SEM AS FORMALIDADES LEGAIS DE APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE.”
Depois de assegurado o direito de defesa e do contraditório e ratificado que o servidor não merece continuar no serviço público, a Administração Pública passa a ter o poder-dever de exonerá-lo. Trata-se de um ato vinculado. Tal ato administrativo deverá ser devidamente motivado com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos de forma explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Para corrigir a falha da Administração Pública em decorrência da não observância das regras acima, deverá o servidor público exercer o seu direito de petição (art. 5º, XXXIV da CR/88) junto o próprio Estado ou provocar o Poder Judiciário, através de uma ação de procedimento ordinário ou de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ou ainda mandado de segurança, a depender do caso concreto. Ou seja, Joel (Nome Fictício) fique tranqüilo, pois como acima mencionado você só poderá ser avaliado em 2014, uma vez que você começou em abril desse ano, e nada nem ninguém poderá tirar esse direito de você. E se porventura, o que eu duvido exonerarem você, entre na justiça, pois a não ser que você cometa algo criminoso ou que vá contra as finalidades de sua função, o ganho na justiça é garantido.

Um grande abraço
Fernando Ribeiro

sábado, 1 de outubro de 2011

MSN de Contato

A partir de hoje estarei disponibilizando o msn para contato, fernandoribeiro.itanhaem@hotmail.com, estarei on-line neste msn diariamente das 21:00 as 23:00 para duvidas, perguntas e sugestões de materias para o Blog

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

ATE QUE PONTO AS PARCERIAS AJUDAM


Vivemos hoje em uma época em que a palavra parceria é sinônimo de desenvolvimento para muitas cidades do nosso litoral, mas a que preço? Até que ponto a ajuda muitas vezes não atrapalha?
Antes de qualquer coisa, para se ter uma parceria, é necessário um entrosamento das partes, para que ambas atuem como uma unidade. Sem isso temos um desastre certo. Um exemplo disso é o Programa ONDA LIMPA da Sabesp.
Começou como a esperança de esgoto tratado em nossa cidade, mas vem se tornando um verdadeiro pesadelo ambiental para nossa cidade, isso porque o ONDA LIMPA é uma iniciativa do Governo do Estado em PARCERIA COM O MUNICIPIO, e tanto o Prefeito quanto o Governador são do MESMO PARTIDO.
Isso é um exemplo que muitas vezes uma parceria ode prejudicar ao invés de ajudar. Eu acredito que o que faltou foi uma questão de comunicação entre a Prefeitura e o Governo do Estado, no tocante a detalhes simples como o impacto que isto teria em nossa cidade, como a obra seria realizada e ainda quais os critérios para que esta obra fosse executada e depois disso teria que ter sido feita uma Audiência Publica para passar esses detalhes à população (Audiência esta realizada em um dia e horário em que todos pudessem estar presentes, pois não adianta realizar a audiência em um horário onde todos trabalham e não podem estar presentes, como em dia de semana em horário comercial por exemplo.).
Agora o que resta fazer é embargar a obra em partes como foi feito em Cubatão, vejam a matéria que foi postada pelo jornalista José Mario Alves no endereço http://pref-cubatao.jusbrasil.com.br/politica/6935932/prefeitura-embarga-parcialmente-obras-do-programa-onda-limpa-da-sabesp:

Prefeitura embarga parcialmente obras do programa Onda Limpa da Sabesp

Nenhuma nova escavação será autorizada até que seja feita toda a recomposição das vias e calçadas
A Administração Municipal de Cubatão, por meio da Secretaria de Obras, embargou parcialmente todas as novas obras de implantação do programa "Onda Limpa", realizadas pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio da Sabesp/Saenge, no município. Na manhã desta quinta-feira (05/05), a prefeita Márcia Rosa vistoriou pessoalmente as ruas Vereador Manoel Lourenço dos Santos, Boa Vista e Carlos Gomes, todas no Jardim Casqueiro, onde verificou as condições precárias dos serviços. A prefeita determinou que a fiscalização municipal só autorize a recomposição das vias onde aconteceram intervenções para a implantação da nova rede de esgoto e que novas intervenções só poderão ocorrer após a conclusão dos serviços de repavimentação e calçamento das ruas.
Esta ação do departamento de obras foi efetivada em atenção a diversas reclamações de moradores do Jardim Casqueiro, Vila Ponte Nova e Ilha Caraguatá, que estão passando por inúmeros transtornos causados diariamente nestes núcleos habitacionais, como a falta de acesso às moradias, garagens obstruídas, entulhos provenientes das obras descartados de forma irregular, falta de segurança para pedestres e trabalhadores, além da sinalização local ser irregular e insuficiente.
Ainda por determinação da prefeita, o secretário de Obras, Silvano Lacerda, e o Chefe de Gabinete, José Carlos Ribeiro, solicitaram aos engenheiros responsáveis pelos serviços a adoção de providências imediatas e contínuas, como forma de agilizar os serviços de recomposição das ruas e calçadas atingidas pelas obras."É necessário haver mais organização na realização desse tipo de obras para que a população não venha a passar por tantos transtornos como vem ocorrendo desde o início deste programa. É necessário que se tenha mais segurança, tanto em relação as condições de trabalho, quanto aos munícipes que estão expostos diariamente aos riscos", concluiu José Carlos.
Durante a reunião na prefeitura, os responsáveis pelas obras assinaram e protocolaram um compromisso de que tais problemas não mais irão se repetir, sob pena de novos embargos e de aplicação de multas pelo não cumprimento das determinações. A Saenge, empresa contratada para executar as obras, irá se readequar aos compromissos assumidos, e anunciou que já havia iniciado a limpeza e a desobstrução dos acessos as garagens e ruas, minimizando, assim, os transtornos causados a população cubatense.
Texto: José Mário Alves Mtb 59.136/SP

Como vocês puderam ver a obra da Sabesp também prejudicou o meio ambiente da cidade, e quando me refiro a meio ambiente, não me refiro somente a questão ecológica, mas também a questão do meio ambiente social. Vejamos o diz a Lei sobre Meio Ambiente:

A conceituação jurídico-legal da expressão "Meio Ambiente"

 “O conceito de meio ambiente é unitário, na medida em que é regido por inúmeros princípios, diretrizes e objetivos que compõem a Política Nacional do Meio Ambiente. Entretanto, quando se fala em classificação do meio ambiente, na verdade não se quer estabelecer divisões isolantes ou estanques do meio ambiente, até porque, se assim fosse, estaríamos criando dificuldades para o tratamento da sua tutela.
Mas exatamente pelo motivo inverso, qual seja, de buscar uma maior identificação com a atividade degradante e o bem imediatamente agredido, é que podemos dizer que o meio ambiente, apresenta pelo menos 04 significativos aspectos. São eles:

1) natural;
2) cultural;
3) artificial e
4) do trabalho.
Desta forma, não estamos pretendendo fazer um esquartejamento do conceito de meio ambiente. Ao contrário, apenas almejamos dizer que as agressões ao meio ambiente (rectius= bem; ambiental= proteção da vida com saúde) podem se processar sob os diversos flancos que o meio ambiente admite existir.
Neste diapasão, releva dizer que sempre o objeto maior tutelado é a vida saudável e, se é desta forma, esta classificação apenas identifica sob o aspecto do meio ambiente (natural, cultural, trabalho e artificial) aqueles valores maiores que foram aviltados.
Aliás, como já tivemos oportunidade de salientar, esta divisão do meio ambiente não é de lege ferenda, vez que de lege lata está presente no Texto Constitucional. Portanto, para fins didáticos e de compreensão, podemos dizer que o meio ambiente recebe uma tutela imediata e outra mediata. Mediatamente seria o próprio artigo 225 "caput", que determina o conceito de meio ambiente, bem ambiental, o direito ao meio ambiente, os titulares deste direito, a natureza jurídica deste direito, princípios de sua política (PNMA junto com a lei 6.938/81), etc. Assim, bastaria esta norma para que já se efetivasse por completo o direito em tela. Todavia, o legislador constituinte não parou por aí, já que procurou, por via destas divisões, que não são peremptórias ou estanques, alcançar a efetiva salvaguarda deste direito, fazendo, pois, o que didaticamente denominamos de tutela imediata."

Meio ambiente artificial
Por meio ambiente artificial entende-se aquele constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (espaço urbano aberto). Assim, vê-se que tal "tipo" de meio ambiente está intimamente ligado ao próprio conceito de cidade, vez que o vocábulo "urbano", do latim urbs, urbis significa cidade e, por extensão, os habitantes da cidade. Destarte, há de se salientar que o termo urbano nesta sede não está posto em contraste com o termo "campo" ou "rural", já que qualifica algo que se refere a todos os espaços habitáveis, "não se opondo à rural, conceito que nele se contém: possui, pois, uma natureza ligada ao conceito de território".
No tocante ao meio ambiente artificial podemos dizer que, em se tratando das normas constitucionais de sua proteção, recebeu tratamento destacado, não só no artigo 182 e segs. da CF, não desvinculado sua interpretação do artigo 225 deste mesmo diploma, mas também no art. 21, XX, no art. 5º, XXIII, entre outros.
Portanto, não podemos desvincular o meio ambiente artificial do conceito de direito à sadia qualidade de vida, bem como aos valores de dignidade humana e da própria vida, conforme já fizemos questão de explicar. Todavia, podemos dizer, para fins didáticos, que o meio ambiente artificial está mediata e imediatamente tutelado pela CF. Mediatamente, como vimos, a sua tutela se expressa na proteção geral do meio ambiente, quando se refere ao direito à vida no art. 5º, caput, quando especifica no art. 225 que não basta apenas o direito de viver, mas também o direito de viver com qualidade; no art. 1º, quando diz respeito à dignidade humana como um dos fundamentos da República; no art. 6º, quando alude aos direitos sociais, e no art. 24 quando estabelece a competência concorrente para legislar sobre meio ambiente, visando dar uma maior proteção a estes valores, entre outros. Assim, neste diapasão, de modo didático em relação ao meio ambiente artificial, poderíamos dizer haver uma proteção mediata. Reservaríamos a proteção constitucional imediata do meio ambiente artificial aos artigos 182, 21, XX e 5º, XXIII.
Ao cuidar da política urbana, a CF/88, invariavelmente, acabou por tutelar o meio ambiente artificial. E o fez não só voltada para uma órbita nacional como também para uma órbita municipal. Partindo do maior para o menor temos o art. 21, inciso XX:
"Compete a União: (...)
“XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos”.
Tal competência da União terá por fim delimitar as normas gerais e diretrizes que deverão nortear não só os parâmetros, mas principalmente os lindes constitucionais da política urbana que os Estados e Municípios deverão possuir. Neste caso diz tratar-se de uma política urbana macro regional.
Todavia, em sede municipal, temos o artigo 182 da CF, que acaba por trazer a própria função da política urbana, como se vê:
"A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes".
Percebe-se que o próprio Texto Constitucional alude à existência de uma lei fixadora de diretrizes gerais e, ademais, desde já, estabelece o verdadeiro objetivo da política de desenvolvimento urbano, qual seja, o desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes. Invoca-se, de plano, que em sendo a cidade entendida como o espaço territorial onde vivem os seus habitantes, que inclusive o direito de propriedade deverá ser limitado, no exato sentido que deverá atender às suas funções sociais, como bem esclarece o art. 5º, XXIII da própria CF. Na verdade, o que ocorre é que em sede de direito à vida, que é o sentido teológico dos valores ambientais, matriz e nuclear de todos os demais direitos fundamentais do homem, não há que se opor outros direitos. Ao revés, todos os demais direitos surgem da própria essência do estar vivo. Exatamente porque relacionado com o objetivo maior - vida -, a tutela do meio ambiente - onde se insere o artificial - há que estar acima de quaisquer outras considerações a respeito de outras garantias constitucionais como: desenvolvimento, crescimento econômico, direito de propriedade, etc. Isto porque, pelo óbvio, aquela é a essência e pressuposto de exercício de qualquer direito que possa existir, e, neste ponto, a tutela ambiental, por possuir a função de instrumentalizar a preservação de tal direito, deve, inexoravelmente, sobrepor-se aos demais. Aduz-se, por exemplo, esta conclusão, quando de uma rápida leitura do artigo 170, que coloca a proteção ao meio ambiente como princípio da ordem econômica, ou ainda, mais expressa e diretamente, quando no artigo 5º, XXIII, atrelado à proteção do direito à vida estabelecida no caput, determina que a propriedade deverá atender a sua função social.
Com relação ao artigo 182, podemos desde já destacar que não se trata simplesmente de uma regra de desenvolvimento urbano mas também de estabelecer uma política de desenvolvimento, ou seja, assume fundamental importância na medida que deve estar em perfeita interação com o tratamento global reservado ao meio ambiente e a defesa de sua qualidade. Destarte, significa ainda que o desenvolvimento urbano deverá ser norteado por princípios e diretrizes que orientem a sua consecução, ou seja, por se tratar de matéria afeta ao meio ambiente, são estes, e não outros princípios, que deverão nortear sua implementação. Aliás, outro não é entendido quando de uma análise dissecada da norma in baila.
Dois são os objetivos da política de desenvolvimento urbano:
a).-pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
b).-garantia do bem estar de seus habitantes.
a) em se tratando de desenvolvimento, que há de ser pleno, das funções sociais da cidade devemos nos reportar, inicialmente, ao art. 5º, caput, quando estabelece que todos possuem direito à vida, segurança, liberdade, igualdade e prosperidade; e, posteriormente ao art. 6º da CF, que estabelece e garante a todos os direitos sociais à educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, maternidade, infância, assistência aos desempregados, entre outros, e por fim, ao art. 30, VIII, que diz ser competência do Município, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.57 Tudo isso, ligado ao fato de que possui o Município a competência suplementar residual (art. 30, I e II) em face das matérias estabelecidas no artigo 24, I, V, VI, VII, VIII, XII, XV, nos faz notar que a função social das cidades está ligada às normas citadas acima e, portanto, ao próprio artigo 225, de forma que o direito à vida com saúde, com lazer, com segurança, com infância, com a possibilidade de maternidade, com direito ao trabalho, com direito à propriedade, etc., devem ser condições sine qua non da própria existência da cidade. O não atendimento desses valores implica em dizer que a cidade não cumpre o seu papel. Num sentido reverso, podemos ressaltar que, por se tratar de uma obrigação do Poder Público, a execução deste programa de desenvolvimento urbano, como bem diz o artigo 182, é um direito da coletividade municipal. O desatendimento desses preceitos implica em impor-se ao Poder Público a responsabilidade que daí decorre. Apesar da inequívoca conclusão a que chegamos, isso não elide o dever também da coletividade de preservar e defender o meio ambiente urbano, já que tal regra é orientada pelo artigo 225, e assume o caráter de norma geral.
b) com relação à garantia do bem estar dos seus habitantes, vale gizar que tal finalidade e objetivo da política de desenvolvimento urbano, assume o papel de um "plus" em relação ao desenvolvimento da função social das cidades. Isto porque não basta simplesmente que o Poder Público, na execução da referida política alcance os ideais elencados no parágrafo anterior, mas que, principalmente, estes valores traduzam e alcancem em relação aos seus habitantes, o patamar elevado de bem-estar. Percebe-se que com isso, não se cria um limite fixo de direito ao lazer, à saúde, à segurança, etc., justamente porque é tudo isso somado a sensação de bem-estar de seus habitantes. Não procede qualquer crítica ao conceito jurídico indeterminado, justamente porque a sua função é de buscar um "plus" na execução da política urbana. Ao não se criar um patamar mínimo de garantia de valores sociais, está se exigindo, sempre, de forma permanente, a busca pelo Poder Público destes valores sagrados à coletividade. Outra consideração não menos importante, diz respeito ao uso do termo habitante que, agrega só aquele que é domiciliado ou residente na cidade, mas a qualquer indivíduo que esteja naquele território.
57. Conforme se vê, o Poder Público Municipal recebeu do Texto Constitucional o poder de promover o adequado ordenamento territorial (art. 30, VIII) e o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantia do bem-estar dos seus habitantes (art. 182 da CF). de acordo com o planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano, observadas as diretrizes de Lei Federal. O uso do solo urbano e funções sociais da cidade estão atrelados, já que é naquele que esta se projeta, externando-se em formas e ocupação do seu uso para fins residenciais, industriais, comerciais, institucionais, religiosos, turísticos, recreativos, viário, etc. Ademais, neste ponto, o Zoneamento Urbano, como uma das formas de instrumentalizar a proteção instrumental urbana, assume sobranceira relevância quando deduzimos que um dos seus objetivos não é outro senão a proteção da própria vida da população e a busca da sua qualidade, na medida em que separa as atividades incômodas em áreas de uso exclusivo, de modo a preservar o meio ambiente urbano de emissão de poluentes. Apesar de paliativa, é medida que não pode ser dispensada. Tal como o Zoneamento, não pode ser prescindido, mormente em caso de poluição oriunda de lixo no solo urbano, o manejo do solo urbano. Neste ponto, acertadamente posiciona-se José Afonso da Silva (Direito Ambiental Constitucional, pág. 76): "O solo urbano se destina ao exercício das funções sociais da cidade, basicamente destinado ao cumprimento das chamadas funções elementares do urbanismo: habitar, trabalhar, circular e recrear. Seu manejo é função do plano diretor municipal e de outras normas de uso e controle do solo, tal como consta da Constituição Federal, segundo a qual é da competência dos Municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII), cumprindo também ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova o seu adequado aproveitamento, sob sanções referidas no art. 182, § 4º da mesma magna carta. (...) A exigência da remoção dos resíduos sólidos compreende a adequada destinação do lixo, vedação de depósito de lixo a céu aberto, a proteção dos mananciais, a vedação do plano de parcelamento do solo urbano em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde, em terrenos com declividade igual ou superior a 30% em terrenos onde as condições geológicas desaconselhem edificação, e, em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições suportáveis (Lei 6.766/79, art. 3º, parágrafo único)".
Por tanto senhores e senhoras, é necessária uma intervenção rápida do Governo Municipal, pois a temporada se aproxima e garanto que esse estrago causado pela Sabesp em nossas praias irá repercutir de forma muito negativa para nossa bela cidade.

Um Grande Abraço
Fernando Ribeiro